CAPÍTULO VDO PRAZO DE RECOLHIMENTOArt. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).
CAPÍTULO VDO PRAZO DE RECOLHIMENTOArt. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).