Decreto 6.759/2009 - Artigo 242

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO


Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 242

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO


Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I).