Decreto 6.759/2009 - Artigo 358

Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime


Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 358

Subseção III
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime


Art. 358. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):

I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;

II - importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

V - (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)