Decreto 6.759/2009 - Artigo 626

Seção XII
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico


Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 626

Seção XII
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou Pré-histórico, Numismático ou Artístico


Art. 626. Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei nº 3.924, de 26 de julho de 1961, art. 20).