Decreto 6.759/2009 - Artigo 145

Art. 145. Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII).

Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3º, § 2º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 145

Art. 145. Os automóveis importados com isenção não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, sem o prévio pagamento do imposto (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 105, inciso XIII).

Parágrafo único. Equipara-se à alienação, a exposição para venda ou qualquer outra modalidade de oferta pública (Decreto-Lei nº 2.068, de 9 de novembro de 1983, art. 3º, § 2º).