Decreto 6.759/2009 - Artigo 249

TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput).

Parágrafo único. Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 249

TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA


Art. 249. A importação de produtos estrangeiros está sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, caput).

Parágrafo único. Consideram-se estrangeiros, para efeito de incidência da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, os bens referidos no art. 70 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º).