Art. 705. Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6º do art. 471 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Parágrafo único. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Parágrafo único. A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).