Decreto 6.759/2009 - Artigo 522

Art. 522. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 522

Art. 522. Aplicam-se ao regime de que trata esta Seção, no que couber, as disposições previstas para o regime especial de entreposto aduaneiro.