Decreto 6.759/2009 - Artigo 342

Art. 342. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 342

Art. 342. A interrupção do trânsito, conforme previsto no art. 341, aplica-se também ao trânsito aduaneiro na modalidade de passagem.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir, em caráter extraordinário, a interrupção do trânsito aduaneiro na modalidade de passagem, em caso de conveniência do beneficiário, mediante o cumprimento dos limites e das condições que estabelecer.