Decreto 6.759/2009 - Artigo 755

Seção II
Da Prescrição


Art. 755. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput).

Parágrafo único. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei nº 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 755

Seção II
Da Prescrição


Art. 755. O direito de ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 140, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 4º; e Lei nº 5.172, de 1966, art. 174, caput).

Parágrafo único. A prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade aduaneira (Lei nº 11.941, de 2009, art. 53). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).