CAPÍTULO III
DO CÁLCULO
DO CÁLCULO
Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput).