Decreto 6.759/2009 - Artigo 235

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 235

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).