Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 235
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 235. Aplica-se, subsidiariamente, ao imposto de exportação, no que couber, a legislação relativa ao imposto de importação (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 8º).