Decreto 6.759/2009 - Artigo 508

Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação


Art. 508. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 508

Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação


Art. 508. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.