Subseção II
Dos Benefícios Fiscais na Internação
Dos Benefícios Fiscais na Internação
Art. 508. Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.