Subseção IV
Das Instituições Científicas e Tecnológicas
Das Instituições Científicas e Tecnológicas
Art. 147. A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, desde que destinados às suas pesquisas (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, caput).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados por esse Conselho (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 2º). (Renumerado do parágrafo único e redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 2º - As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro (Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)
§ 3º - O CNPq apoiará as atividades de capacitação e firmará parcerias com órgãos e entidades para promover a melhoria nos processos de importações para pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)