Decreto 6.759/2009 - Artigo 667

CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS


Art. 667. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, caput).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 667

CAPÍTULO IV
DAS MERCADORIAS PRESUMIDAS IDÊNTICAS


Art. 667. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, caput).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser realizada, no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em documentos, inclusive obtidos junto a clientes ou fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser utilizadas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 68, parágrafo único).