Decreto 6.759/2009 - Artigo 601

Art. 601. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 601

Art. 601. No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do preço de venda a varejo;

II - se a quantidade de vintenas importadas corresponde à quantidade autorizada; e

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.