Art. 146. Dependerá da prévia liberação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em qualquer caso, a transferência de propriedade ou cessão de uso de automóvel importado com isenção (Decreto-Lei nº 37, de 1966, arts. 11, caput, e 106, inciso II, alínea "a").
§ 1º - A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição.
§ 1º - A liberação do automóvel pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será dada somente à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos automóveis importados com a isenção referida no art. 144, depois de decorrido um ano da sua aquisição.