Decreto 6.759/2009 - Artigo 301

Art. 301. É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 10.336, de 2001, art. 11).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 301

Art. 301. É responsável solidário pela CIDE-Combustíveis o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 10.336, de 2001, art. 11).