CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Do Conceito e das Modalidades
DO TRÂNSITO ADUANEIRO
Seção I
Do Conceito e das Modalidades
Art. 315. O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 73, caput).