Decreto 6.759/2009 - Artigo 237

LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR


Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).

§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 237

LIVRO III
DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO

TÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR


Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).

§ 1º - O imposto não incide sobre:

I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e

II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 (Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10).

§ 2º - Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.