Decreto 6.759/2009 - Artigo 431

CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Seção I
Do Conceito


Art. 431. O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 431

CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Seção I
Do Conceito


Art. 431. O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).