Decreto 6.759/2009 - Artigo 544

Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 544

Art. 544. O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).