Decreto 6.759/2009 - Artigo 701

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 701

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).