Decreto 6.759/2009 - Artigo 111

Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei nº 5.172, de 1966, art. 167, caput).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 111

Art. 111. A restituição total ou parcial do imposto acarreta a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, desde que estas tenham sido calculadas com base no imposto anteriormente pago (Lei nº 5.172, de 1966, art. 167, caput).