Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).