Decreto 6.759/2009 - Artigo 442

Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 442

Art. 442. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 7.213, de 2010).