Decreto 6.759/2009 - Artigo 350

Seção VIII
Das Disposições Finais


Art. 350. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 350

Seção VIII
Das Disposições Finais


Art. 350. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.