Seção VIII
Das Disposições Finais
Das Disposições Finais
Art. 350. A mercadoria em trânsito aduaneiro lançada ao território aduaneiro por motivo de segurança ou arremessada por motivo de acidente do veículo transportador deverá ser encaminhada por quem a encontrou à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil mais próxima.