Decreto 6.759/2009 - Artigo 216

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE


Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, caput).

§ 1º - Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º).

§ 2º - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 216

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO E DO CONTRIBUINTE


Art. 216. O pagamento do imposto será realizado na forma e no prazo fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, que poderá determinar sua exigibilidade antes da efetiva saída do território aduaneiro da mercadoria a ser exportada (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, caput).

§ 1º - Não efetivada a exportação da mercadoria ou ocorrendo o seu retorno nas condições dos incisos I a V do art. 70, o imposto pago será compensado, na forma do art. 113, ou restituído, mediante requerimento do interessado, acompanhado da respectiva documentação comprobatória (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 6º).

§ 2º - Poderá ser dispensada a cobrança do imposto em função do destino da mercadoria a ser exportada, observadas as normas editadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 4º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º).