Decreto 6.759/2009 - Artigo 338

Art. 338. O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 661.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 338

Art. 338. O transportador de mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro responde pelo conteúdo dos volumes, nos casos previstos no art. 661.