Decreto 6.759/2009 - Artigo 126

Art. 126. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26).

§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.

§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.

§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 126

Art. 126. Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26).

§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, art. 1º):

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.

§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 26; e Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 2º, §§ 1º e 3º):

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.

§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.