Seção III
Do Drawback Isenção
Do Drawback Isenção
Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)