Decreto 6.759/2009 - Artigo 393

Seção III
Do Drawback Isenção


Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 393

Seção III
Do Drawback Isenção


Art. 393. A concessão do regime, na modalidade de isenção, é de competência da Secretaria de Comércio Exterior, devendo o interessado comprovar o atendimento dos requisitos e condições para utilização do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)