Art. 799. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, caput).
§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º).
§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.941, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 1º).
§ 2º - Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 64, § 2º).
§ 3º - O disposto neste artigo só se aplica à soma de créditos de valor superior ao limite estabelecido em conformidade com o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 64 da Lei nº 9.532, de 1997, este com a redação dada pelo art. 32 da Lei nº 11.941, de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).