Decreto 6.759/2009 - Artigo 24

Art. 24. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º): I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 24

Art. 24. No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso (Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, art. 36, § 2º): I - a quaisquer dependências do porto e às embarcações, atracadas ou não; e

II - aos locais onde se encontrem mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições referidas no caput, a autoridade aduaneira poderá requisitar papéis, livros e outros documentos, bem como o apoio de força pública federal, estadual ou municipal, quando julgar necessário (Lei nº 8.630, de 1993, art. 36, § 2º).