Art. 735-B. O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, caput): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do art. 211-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1º - Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2º - A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, § 2º): (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).