Decreto 6.759/2009 - Artigo 768

TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Art. 768. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2º; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 768

TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO


Art. 768. A determinação e a exigência dos créditos tributários decorrentes de infração às normas deste Decreto serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, na forma do Decreto nº 70.235, de 1972 (Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2º; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 13, parágrafo único).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive à multa referida no § 1º do art. 689 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 2º - O procedimento referido no § 2º do art. 570 poderá ser aplicado ainda a outros casos, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).