Decreto 6.759/2009 - Artigo 746

CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Seção I
Da Multa de Mora


Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).

§ 1º - O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

§ 2º - A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º);

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 746

CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS

Seção I
Da Multa de Mora


Art. 746. Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, caput).

§ 1º - O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

§ 2º - A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º);

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei nº 8.218, de 1991, art. 3º, § 2º); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art. 11).