Decreto 6.759/2009 - Artigo 649

CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 649

CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 649. Para os fins deste Decreto, considera-se (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 60, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - avaria, qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou o seu envoltório;

II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - acréscimo, qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registrada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente.

Parágrafo único. Será considerada total a avaria que acarrete a descaracterização da mercadoria.