Subseção IX
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca
Art. 169. A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "a"; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).