Decreto 6.759/2009 - Artigo 530

Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 530

Art. 530. As áreas de livre comércio serão administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.