Decreto 6.759/2009 - Artigo 574

Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º - A obrigação a que se refere o caput é do: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - importador; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - transportador, se não identificado o importador; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º - Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 574

Art. 574. Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 735. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 3º - A obrigação a que se refere o caput é do: (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

I - importador; (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

II - transportador, se não identificado o importador; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4º - Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)