Decreto 6.759/2009 - Artigo 796

Seção II
Da Medida Cautelar Fiscal


Art. 796. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 796

Seção II
Da Medida Cautelar Fiscal


Art. 796. O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União e de suas autarquias (Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, art. 1º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997, art. 65).