Seção IV
Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais
Dos Fonogramas, dos Livros e das Obras Audiovisuais
Art. 609. Os fonogramas, os livros e as obras audiovisuais, importados ou a exportar, deverão conter selos ou sinais de identificação, emitidos e fornecidos na forma da legislação específica, para atestar o cumprimento das normas legais referentes ao direito autoral (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 113).