Decreto 6.759/2009 - Artigo 402-A

Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Decreto 6.759/2009 - Artigo 402-A

Art. 402-A. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32). (Incluído pelo Decreto nº 8.010, de 2013)