Seção IV
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Da Isenção ou da Redução Vinculada à Destinação dos Bens
Art. 132. A isenção ou a redução do imposto, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 12).