Decreto 6.759/2009 - Artigo 54

CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I
Dos Veículos Marítimos


Art. 54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 54

CAPÍTULO III
DAS NORMAS ESPECÍFICAS

Seção I
Dos Veículos Marítimos


Art. 54. Os transportadores, bem como os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.