Art. 428. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º).
Decreto 6.759/2009 - Artigo 428
Art. 428. O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 3º).