Subseção III
Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração
Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração
Art. 563. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.