Decreto 6.759/2009 - Artigo 563

Subseção III
Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração


Art. 563. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 563

Subseção III
Dos Outros Documentos Instrutivos da Declaração


Art. 563. No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117.