Decreto 6.759/2009 - Artigo 782

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


Art. 782. A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 8º):

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

Parágrafo único. Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 8º do art. 735.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 782

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR


Art. 782. A aplicação das sanções administrativas referidas no art. 735 compete (Lei nº 10.833, de 2003, art. 76, § 8º):

I - ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou

II - à autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou cassação.

Parágrafo único. Compete ainda ao titular da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pela apuração da infração a aplicação das restrições referidas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do § 8º do art. 735.