CAPÍTULO XVIII
DO DEPÓSITO FRANCO
Seção I
Do Conceito
DO DEPÓSITO FRANCO
Seção I
Do Conceito
Art. 499. O regime aduaneiro especial de depósito franco é o que permite, em recinto alfandegado, a armazenagem de mercadoria estrangeira para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países.