Decreto 6.759/2009 - Artigo 261

Seção II
Da Zona Franca de Manaus


Art. 261. As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, § 1º).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, § 2º).

Decreto 6.759/2009 - Artigo 261

Seção II
Da Zona Franca de Manaus


Art. 261. As empresas localizadas na Zona Franca de Manaus poderão importar, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, bens a serem empregados, pelo importador, na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, § 1º).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos necessários para a suspensão de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art.14, § 2º).