Seção V
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo
Dos Brinquedos, das Réplicas e dos Simulacros de Armas de Fogo
Art. 611. É vedada a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir (Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, art. 26, caput).
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição referida no caput as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército (Lei nº 10.826, de 2003, art. 26, parágrafo único).