Decreto 6.759/2009 - Artigo 481

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime


Art. 481. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Decreto 6.759/2009 - Artigo 481

Seção II
Da Concessão, do Prazo e da Aplicação do Regime


Art. 481. A autorização para operar no regime é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.